Artigo XXVII:
1. Toda pessoa tem o direito de participar
livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do
processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII: Toda pessoa tem direito a uma ordem
social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na
presente Declaração possam ser plenamente realizados.
(Declaração Universal dos Direitos Humanos,
resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de
dezembro de 1948)
Nenhum comentário:
Postar um comentário