quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Direitos Humanos (13)

Artigo XXIX:
1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.    
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.    
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

(Declaração Universal dos Direitos Humanos, resolução 217 A (III) da  Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948)

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