Artigo VIII: Toda
pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio
efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam
reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX: Ninguém será arbitrariamente preso, detido
ou exilado.
Artigo X: Toda pessoa tem direito, em plena igualdade,
a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e
imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer
acusação criminal contra ele.
(Declaração
Universal dos Direitos Humanos, resolução 217 A (III) da Assembléia Geral
das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948)
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