Artigo XVIII: Toda
pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este
direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de
manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e
pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX: Toda pessoa tem direito à liberdade de
opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter
opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer
meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX: 1) Toda pessoa tem direito à
liberdade de reunião e associação pacíficas. 2) Ninguém pode ser obrigado
a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI: 1) Toda pessoa tem o direito de tomar
parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes
livremente escolhidos. 2) Toda pessoa tem igual direito de acesso ao
serviço público do seu país. 3) A vontade do povo será a base da
autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e
legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo
equivalente que assegure a liberdade de voto.
(Declaração Universal dos Direitos
Humanos, resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em
10 de dezembro de 1948)
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