quinta-feira, 2 de junho de 2016

O STF provoca insegurança jurídica!

Fonte de insegurança

Uma das expressões mágicas do conservadorismo brasileiro é "insegurança jurídica". São muitas expressões e mágicas, com poder assombroso, para os mais diversos fins. É devido em grande parte a uma delas, por exemplo, que o prestígio do Supremo Tribunal Federal não anda lá essas coisas: "Assunto interno do Congresso". Preferida em sua versão pedante, no latim "interna corporis", com frequência a expressão é posta em atividade no Supremo, para dispensá-lo de abacaxis jurídicos com risco de confrontar fortes correntes políticas e de opinião pública, ou acirrar a difícil convivência no próprio tribunal. Impeachment, Eduardo Cunha e as alegadas pedaladas, entre outros incômodos, têm mobilizado o "interna corporis".
"Insegurança jurídica" é um trator verbal. Propostas inconvenientes ao território do dinheiro grosso são demolidas com facilidade ao som da ameaça. Todas criam "insegurança jurídica", uma pretensa instabilidade da legislação e da propriedade, na qual não há investimentos estrangeiros e há fuga de capitais, o empresariado se recolhe e a economia desanda. A desgraça. Direitos sociais, avanços trabalhistas, reforma agrária, legislação rural são motivadores involuntários e constantes do trator "insegurança jurídica".
Em última instância, compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir nós jurídicos e divergências legais mais resistentes, conter o ataque de inconstitucionalidades e, assim, assegurar a estabilidade jurídica. É uma obra permanente. Feita, porém, em simultaneidade com uma contribuição para a insegurança jurídica que, no mínimo, enfraquece a autoridade do Supremo.
O Regimento Interno (RI) do STF é como uma lei limitada e específica. Mas, se regula os procedimentos no e do tribunal, também se destina à sociedade: propõe-se a dar aos cidadãos rigor e igualdade de tratamento dos seus processos na instância mais alta do Judiciário. Propõe-se e não dá.
Os prazos são fundamentais para aplicação de justiça. Enquanto não há decisão, uma parte está injustiçada ou em risco de sê-lo. Por isso, o RI estabelece prazos precisos para seus ministros e para advogados, e, se necessárias, alternativas definidas.
No ano passado, o ministro Gilmar Mendes desempenhou o papel democrático de demonstrar à população como o respeito a prazos foi subvertido no Supremo. Com sua melhor simpatia, propalava em público a opinião a favor do financiamento eleitoral por empresas. Antecipava o seu voto, pois. Mas o reteve por um ano e meio. Por mero desafio ou deboche aos favoráveis a contribuições pessoais, estando já decidida por 6 em 11 votos a derrota de Gilmar Mendes. Um ano e meio em lugar da devolução do processo no prazo do RI: duas sessões após o pedido de vista.
O Conselho Federal da OAB, representado pelo jurista Fábio Konder Comparato, entrou no STF com um recurso chamado embargo de declaração. A causa pediu a definição do Supremo sobre a inclusão na anistia, ou não, de crimes de desaparecimento forçado de pessoas e de ocultação de cadáver. São crimes continuados ou permanentes, não se considerando encerrados até que o sequestrado reapareça ou o cadáver seja encontrado. Questão importante sobre a extensão da anistia.
Relator, o ministro Luiz Fux retém o processo há quatro anos. O RI determina que tal recurso seja julgado na primeira sessão ordinária após seu recebimento. Diante disso, o PSOL entrou com novo recurso, para saber se a demora do julgamento representa recusa de prestação de justiça. O ministro Dias Toffoli recusou o recurso. Mais um recurso dirige-se agora ao Conselho Nacional de Justiça. Entre advogados, não falta quem aposte em que o CNJ vai se declarar impossibilitado de decisão sobre o STF. Se não há prazo aqui, restará o recurso à Corte Interamericana de Direitos Humanos, onde o Brasil está condenado desde 2010, pelos crimes do Exército na caça à guerrilha do Araguaia. A Corte, aliás, já declarou "inepta" a interpretação da Lei da Anistia pelo Supremo.
Quase se pode dizer que ninguém, entre os recorrentes ao Supremo, consegue saber o que ali sucederá com o seu processo. Depende muito de quem seja o ministro sorteado para relatá-lo. Depende de quem ou o que figure na causa. Depende de qual seja a causa. Não é assim com todos os ministros, mas seria temerário dizer que só é assim com um outro.
Se ministros do Supremo não cumprem o Regimento Interno do Supremo em um ponto fundamental, e os cidadãos, por consequência, não têm garantias sobre a tramitação dos seus eventuais processos, não há segurança jurídica. E a verdadeira insegurança jurídica começa no Supremo Tribunal Federal. Assim será enquanto perdure, livre e irreparável, a arbitrariedade de ministros em relação ao regimento e à destinação de processos.

Janio de Freitas

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